Quem São
Os beneficiários da ADSE, I.P. dividem-se em dois grupos:
- Beneficiários titulares
- Beneficiários familiares
Beneficiários titulares
Podem ser beneficiários titulares:
- Todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público (CTFP) a título definitivo e a termo resolutivo.
- Os trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) com e sem termo, que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública. Consideram-se entidades de natureza jurídica pública as incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Os trabalhadores acima mencionados não podem:
- Ter renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário da ADSE
- Ser titulares de outro sistema de saúde integrado na Administração Pública.
Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro (art.º 12º)
- Pessoal docente do ensino particular e cooperativo, desde que para o efeito seja celebrado um acordo entre a entidade empregadora e a ADSE, I.P.
- Aposentados que não sejam abrangidos por qualquer outro sistema de saúde integrado na Administração Pública
- Outro pessoal que a lei contemple
Apenas se podem inscrever como beneficiários titulares da ADSE, na condição de aposentados, os cidadãos que à data da passagem à Aposentação sejam beneficiários da ADSE e que se encontrem com vínculo à Administração Pública.
Os beneficiários titulares da ADSE, I.P. que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM, da SAD GNR ou da SAD PSP, têm o direito de opção pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários na ADSE.
Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, verificada alguma das seguintes situações: divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto, perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respetivo cônjuge ou pessoa com quem viviam em união de facto, perda da qualidade de funcionário ou agente e renúncia à inscrição.
Beneficiários familiares
Podem ser beneficiários familiares:
- Cônjuge
- De beneficiário titular no ativo ou aposentado
- No caso de sobrevivo, enquanto mantiver a viuvez
- Pessoa com quem o beneficiário titular viva em união de facto
- Há mais de dois anos
- No caso de sobrevivo, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto
- Descendentes (filhos e enteados do beneficiário titular) e equiparados a descendentes (netos, tutelados, adotados e menores confiados por via judicial ou administrativa ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que com ele viva em união de facto)
- Menores de idade
- Até aos 26 anos de idade, desde que frequentem cursos de nível médio ou superior
- Se sofrerem, à data da maioridade, de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência
- Ascendentes e equiparados do beneficiário titular, a cargo do mesmo e com
- Rendimentos próprios mensais inferiores a 60% da remuneração mínima mensal garantida, se se tratar de um só ascendente
- Rendimentos próprios mensais inferiores à remuneração mínima mensal garantida, se se tratar de um casal de ascendentes
Os beneficiários familiares não podem estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação, não podendo igualmente estar inscrito noutro subsistema de saúde público.