Processo Eleitoral 2017
Acompanhe, passo a passo, a eleição dos membros representantes dos beneficiários titulares para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P..
No dia 19 de setembro de 2017, realizou-se o ato eleitoral dos quatro membros representantes dos beneficiários titulares para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P..
Este processo eleitoral contou com a participação de 18.421 votantes, tendo-se obtido 18.067 votos válidos, depois de apurados 187 votos nulos e 167 votos em branco.
A distribuição destes votos pelas sete listas candidatas, foi a seguinte:
Lista A | 1.790 |
Lista B | 2.564 |
Lista C | 486 |
Lista D | 449 |
Lista E | 3.136 |
Lista F | 1.327 |
Lista G | 8.315 |
…
Do apuramento dos resultados finais da eleição pelo método de Hondt, foram eleitos os seguintes membros efetivos:
1.º Eleito – Francisco José dos Santos Braz
………… ……..1.º membro efetivo da Lista G – Por uma ADSE Pública e dos Trabalhadores
2.º Eleito – António José Coelho Nabarrete
………… . ……..2.º membro efetivo da Lista G – Por uma ADSE Pública e dos Trabalhadores
3.º Eleito – João António Gomes Proença
………… ..:……1.º membro efetivo da Lista E – Por uma ADSE Pública ao Serviço dos Beneficiários
4.º Eleito – Manuel Bernardino Cruz Ramos
………… ……..3.º membro efetivo da Lista G – Por uma ADSE Pública e dos Trabalhadores
Consulte a Portaria n.º 213/2017 de 19 de julho que aprovou o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares da ADSE, I.P. no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P..
Saiba como se candidatar a membro representante dos beneficiários titulares da ADSE, I.P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P..
Leia aqui o Anúncio do Processo Eleitoral.
Saiba como e em quem pode votar para membro representante dos beneficiários titulares da ADSE, I.P., no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P..
Leia aqui o Anúncio das listas admitidas, locais, horários, formas e meios de votação.
A Comissão Eleitoral designou o dia 19 de setembro de 2017 para a realização do ato eleitoral dos quatro membros representantes dos beneficiários titulares para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P..
Consulte aqui os membros de cada uma das listas candidatas.
Consulte os manifestos eleitorais de cada lista candidata.
- Lista A – Pela Nossa Saúde – Uma ADSE Mais Solidária
- Lista B – Uma ADSE Justa e Sustentada
- Lista C – Por Uma ADSE Mais Justa
- Lista D – As Pessoas Primeiro!
- Lista E – Por uma ADSE Pública ao Serviço dos Beneficiários
- Lista F – Futuro Protegido!
- Lista G – Por uma ADSE Pública e dos Trabalhadores
Consulte as comunicações das listas admitidas.
- Lista A – Pela Nossa Saúde – Uma ADSE Mais Solidária
Comunicação de 12 de setembro de 2017
Comunicação de 15 de setembro de 2017 - Lista B – Uma ADSE Justa e Sustentada
Comunicação de 13 de setembro de 2017
Comunicação de 15 de setembro de 2017 - Lista C – Por Uma ADSE Mais Justa
Comunicação de 13 de setembro de 2017
Comunicação de 15 de setembro de 2017 - Lista E – Por uma ADSE Pública ao Serviço dos Beneficiários
Comunicação de 8 de setembro de 2017
Comunicação de 8 de setembro de 2017 - Lista F – Futuro Protegido!
Comunicação de 1 de setembro de 2017
Comunicação de 13 de setembro de 2017 - Lista G – Por uma ADSE Pública e dos Trabalhadores
Comunicação de 12 de setembro de 2017
Comunicação de 15 de setembro de 2017
Para votar por correspondência, aceda aqui ao Boletim de Voto.
- O boletim de voto deve ser dobrado em quatro e encerrado em sobrescrito branco, não transparente, sem qualquer dizer exterior;
- O sobrescrito referido no número anterior deve ser, por sua vez, encerrado em outro sobrescrito, no qual deve ser incluído ainda carta com o nome e número do beneficiário, com a assinatura reconhecida nos termos legais ou autenticada com selo branco da entidade onde presta serviço (caso se encontre no ativo);
- O sobrescrito exterior deve ser remetido ao:
Presidente da Comissão Eleitoral
Apartado 50065
Loja CTT – S. João de Brito
1702-001 Lisboa
A ADSE, I.P. deverá receber a carta com o boletim de voto até ao dia da eleição.
1. Processo Eleitoral
1.1. Como se vai proceder à eleição dos membros representantes dos beneficiários titulares para o Conselho Geral e de Supervisão?
A eleição será feita por sufrágio direto e universal dos beneficiários titulares, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
1.2. Quantos membros vão ser eleitos para o Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.?
Vão ser eleitos 4 membros.
1.3. Quem organiza e supervisiona o processo eleitoral?
O processo eleitoral é organizado pelos serviços da ADSE, I.P., sendo supervisionado pela Comissão Eleitoral.
2. Comissão Eleitoral
2.1. Qual a composição da Comissão Eleitoral?
A Comissão eleitoral é composta pelos seguintes elementos:
– Carlos Liberato Baptista, Presidente do Conselho Diretivo da ADSE, I.P., que preside
– Doutora Sofia Lopes Portela, Vogal do Conselho Diretivo da ADSE, I.P.
– José Abraão, representante da Federação dos Sindicatos da Administração Pública e de Entidade com Fins Públicos (FESAP) no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.
– Eugénio Óscar Garcia da Rosa, representante da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.
– José Carlos Fragoso, representante do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com fins Públicos (STE) no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.
– Maria do Rosário Tonilhas Marques Fadista Monteiro da Gama, representante da Associação de Pensionistas e Reformados (APRE) no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.
– Isabel Maria – Quintas Barata Fernandes, representante da Confederação Nacional de Reformados, Pensionistas e Idosos (MURPI) no Conselho Geral e de Supervisão da ADSE, I.P.
3. Candidatura de listas
3.1 Qual deve ser a composição das listas?
As listas deverão ser constituídas por quatro membros efetivos e até quatro elementos suplentes.
3.2. Quem pode integrar uma lista?
Os membros das listas devem ser beneficiários titulares com inscrição válida e em vigor, com os descontos em dia e que não tenham anteriormente sido objeto de aplicação de qualquer medida sancionatória de suspensão de inscrição.
3.3. Qual o prazo para apresentação de candidaturas de listas?
As candidaturas de listas devem ser apresentadas entre os dias 29 de julho de 2017 e 14 de agosto de 2017.
3.4. O que deve conter o processo de candidatura?
O processo de candidatura deve conter:
– A identificação completa dos membros das listas, respetivo domicílio e número de beneficiário da ADSE;
– O curriculum e referências profissionais dos membros das listas;
– O manifesto eleitoral da candidatura;
– Declaração de interesses dos membros das listas, onde conste nomeadamente os cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato e os apoios ou outros benefícios recebidos.
– Pode ainda conter um slogan identificativo da respetiva lista, composto no máximo por cinco palavras, o qual constará no boletim de voto a seguir à letra da lista e antes do nome do primeiro membro da lista.
3.5. O processo de candidatura das listas precisa de ter subscritores?
Sim, o processo deve ser subscrito no mínimo por 100 beneficiários titulares inscritos na ADSE, I.P. que se encontrem com inscrição válida e em vigor.
3.6. O que deve conter a lista de subscritores?
A lista deve ser assinada por todos os subscritores com indicação do nome completo e respetivo número de beneficiário da ADSE, I.P..
3.7. Existe algum modelo de listagem de subscritores que as listas devam seguir?
Não existe um modelo obrigatório de listagem de subscritores, mas a ADSE, I.P. disponibilizou no portal um modelo que as listas podem optar por utilizar.
3.8. Um beneficiário titular pode subscrever mais do que uma lista?
Não, cada beneficiário titular apenas pode subscrever uma lista.
3.9. A lista deve ter um mandatário?
Sim, as listas devem indicar um mandatário que as represente durante o processo eleitoral.
3.10. Qual o meio de comunicação entre as listas candidatas e a Comissão Eleitoral?
A comunicação entre as listas e a Comissão Eleitoral processar-se-á por correio eletrónico ao longo de todo o processo eleitoral. Para tal, as listas devem indicar um endereço de correio eletrónico para recebimento de notificações e comunicações.
Para efeitos de todas as comunicações no âmbito deste processo eleitoral, o endereço de correio eletrónico da ADSE, I.P. é processo.eleitoral@adse.pt
3.11. Como devem ser entregues as candidaturas das listas?
O processo de candidatura, incluindo os documentos que a acompanham, deve ser remetido em formato pdf para o endereço de correio eletrónico processo.eleitoral@adse.pt, endereço que deverá também ser utilizado em todas as notificações a efetuar durante o processo eleitoral, entre a Comissão Eleitoral e as listas de candidaturas.
3.12. O que deve ser feito aos originais dos processo de candidatura?
O original do processo de candidatura e respetivos documentos devem ser conservados pelas listas de candidatos, devendo ser apresentados quando tal lhes for solicitado, sob pena de exclusão da candidatura.
4. Admissão de candidaturas
4.1. Qual o prazo para a Comissão Eleitoral deliberar sobre a regularidade processual das listas das candidaturas e a elegibilidade dos seus membros?
A Comissão Eleitoral delibera sobre a regularidade processual das listas das candidaturas e a elegibilidade dos seus membros até dia 21 de agosto de 2017.
4.2. O que acontece caso existam irregularidades processuais das listas das candidaturas?
Verificando-se a existência de irregularidades processuais nas listas de candidaturas, a Comissão Eleitoral notifica os mandatários, para as suprir no prazo de dois dias. A Comissão Eleitoral procede à admissão das candidaturas que se encontrem em conformidade, no prazo de dois dias.
4.3. Uma candidatura pode ser recusada?
Sim, uma candidatura pode ser recusada caso não cumpra os requisitos constantes no Artigo 4.º da Portaria n.º 213/2017, de 19 de julho do Ministro da Saúde, ou caso sejam apresentadas fora de prazo.
4.4. Qual o procedimento que a Comissão Eleitoral tem com uma candidatura que seja recusada?
As listas que não forem admitidas são de imediato notificadas com indicação dos fundamentos da recusa, podendo, no prazo de dois dias, reclamar da decisão para a Comissão Eleitoral que decide, sem recurso, igualmente em dois dias.
4.5. Caso algum membro da lista não seja admitido, a candidatura é recusada?
Não, em caso de não admissão de algum membro da lista, será o mesmo substituído pelo que imediatamente a seguir conste da lista respetiva.
4.6. Quando é divulgada a relação final das listas admitidas e não admitidas?
A Comissão Eleitoral aprova a relação final das listas admitidas e não admitidas e notifica de imediato os respetivos mandatários, após decididas as reclamações que possam ocorrer.
4.7. Qual a designação de cada candidatura?
A cada candidatura admitida é atribuída uma letra identificadora, por sorteio a realizar pela Comissão Eleitoral no prazo de dois dias após a aprovação da relação final das listas admitidas e não admitidas, ao qual podem assistir os membros das listas ou seus mandatários.
5. Divulgação
5.1. Como será feita a divulgação da relação final das listas admitidas, respetivo manifesto eleitoral, locais, horários, formas e meios de votação?
A relação final das listas admitidas, respetivo manifesto eleitoral, locais, horários, formas e meios de votação serão divulgados:
– No portal da ADSE, em https://www2.adse.pt/processo-eleitoral/
– Por correio eletrónico remetido para o endereço que os seus beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I.P.
– Por SMS remetido para o número de telemóvel dos beneficiários que o hajam anteriormente disponibilizado à ADSE, I.P. informando em que área específica do portal da ADSE está disponível esta informação
– Por carta, aos beneficiários não abrangidos pelas formas de comunicação referidas nas alíneas anteriores, informando sobre as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação
– Em dois jornais diários de expansão nacional, informando sobre as listas admitidas, os locais, horários, formas e meios de votação
5.2. A ADSE pode apoiar as listas admitidas a fazer a sua divulgação junto dos beneficiários?
Sim, as listas admitidas podem solicitar à Comissão Eleitoral a divulgação aos beneficiários de duas comunicações relativas à sua candidatura, sendo a divulgação efetuada pela ADSE no seu portal e por correio eletrónico remetido para o endereço que os seus beneficiários hajam anteriormente disponibilizado à ADSE.
5.3. Qual o prazo para as listas procederem aos pedidos de divulgação junto da ADSE?
Os pedidos de divulgação devem ser apresentados com adequada antecedência, não havendo lugar a qualquer divulgação no dia da realização do ato eleitoral e no dia anterior.
6. Cadernos Eleitorais
6.1. Quem organiza os cadernos eleitorais?
Os cadernos eleitorais são organizados informaticamente pela ADSE, I.P., sob supervisão da Comissão Eleitoral.
6.2. Quem consta dos cadernos eleitorais?
Só podem constar dos cadernos eleitorais os beneficiários titulares da ADSE, I.P. que se encontrem com inscrição válida e em vigor no dia anterior à data da marcação do ato eleitoral.
6.3. Que informação consta dos cadernos eleitorais?
Os cadernos eleitorais contêm os nomes completos dos beneficiários com direito a voto e o respetivo número de beneficiário.
6.4. Os cadernos eleitorais são divulgados aos beneficiários?
Sim, os cadernos eleitorais são divulgados, para consulta pelo beneficiário interessado, no portal da ADSE, I.P., no prazo de dez dias a contar de 28 de julho de 2017, pelo período de cinco dias.
6.5. Os cadernos eleitorais são divulgados às listas admitidas?
Sim, os membros das listas podem consultar, em qualquer altura, os cadernos eleitorais.
6.6. Os beneficiários podem reclamar sobre a omissão ou inclusão indevida do seu nome no caderno eleitoral?
Sim, durante o período de consulta do caderno eleitoral, os beneficiários interessados podem reclamar para a Comissão Eleitoral com fundamento em omissão ou inclusão indevida, a qual decide, sem recurso, em dois dias.
7. Voto
7.1. Quem pode exercer o direito de voto?
Podem exercer o direito de voto os beneficiários titulares da ADSE que constem dos cadernos eleitorais, ou seja, os beneficiários que se encontrem com inscrição válida e em vigor no dia anterior à data da marcação do ato eleitoral, ou seja, em 19 de julho de 2017.
7.2. Quantos votos tem direito cada beneficiário titular?
Cada beneficiário titular dispõe de um só voto e apenas pode votar numa lista e por um dos meios previstos no regulamento. Uma segunda tentativa de voto, qualquer que seja a sua forma, não será considerada.
7.3. Qual o horário de votação?
O período de votação decorre das 9h00 às 17h00, no Continente e na Madeira, e das 8h00 às 16h00 nos Açores.
7.4. Como são os boletins de voto?
Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, de cor branca, contendo o logotipo da ADSE, I.P., com a menção ADSE, I.P., a duração do mandato e a seguinte inscrição: Boletim de voto para a eleição dos membros representantes dos beneficiários titulares da ADSE para o Conselho Geral e Supervisão da ADSE, I.P..
Os boletins contêm ainda a letra da candidatura, ordenada por ordem alfabética, seguida do nome do primeiro membro de cada lista e de um quadrado onde deve ser assinalado com uma cruz o correspondente voto.
7.5. Como estarão organizadas as secções de voto?
– Em cada local de voto em urna é constituída uma secção de voto
– As secções de voto são compostas por três elementos, designados pela Comissão Eleitoral, sempre que possível de entre os trabalhadores da ADSE, I.P.
– Nas secções de voto, um dos elementos deve possuir conhecimentos na área de informática
– Para acompanhamento do ato eleitoral, podem estar presentes nas secções de voto um representante da lista, devidamente credenciado ou o seu mandatário, o qual deve ser indicado até cinco dias antes do ato eleitoral
7.6. Quais os tipos de voto permitidos?
São permitidos os seguintes tipos de voto:
– Voto eletrónico
– Voto por correspondência
– Voto em urna
7.7. Quando é considerado um voto em branco?
É considerado voto em branco aquele em que não tenha sido assinalado nenhuma lista ou quando seja essa a opção exercida pelo eleitor no voto eletrónico.
7.8. Quando é considerado um voto nulo?
É considerado voto nulo:
– Aquele em que esteja assinalado mais do que uma lista, no caso do voto em urna ou por correspondência
– Em que tenha sido feita inscrição diversa da permitida pelo regulamento eleitoral
– Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito no voto, no caso do voto em urna e por correspondência
– Quando tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura no boletim de voto, no caso de voto em urna ou por correspondência
– O voto por correspondência que não cumpra os requisitos do voto por correspondência
7.9. Como funciona o voto eletrónico?
O voto eletrónico é efetuado por recurso a um sistema de informação devidamente certificado, disponibilizado pela ADSE, I.P..
7.10. Quem pode votar eletronicamente?
Todos os beneficiários constantes do caderno eleitoral.
7.11. Onde pode votar eletronicamente?
O voto eletrónico é exercido pelo beneficiário por utilização de qualquer equipamento pelo qual possa aceder ao sistema de informação por via internet.
7.12. O voto eletrónico é seguro?
O voto eletrónico assegura a confidencialidade do voto e a segurança do processo, sendo o sistema disponibilizado pela ADSE, I.P. certificado por entidade credenciada.
7.13. Como pode saber mais informações sobre as caraterísticas e o funcionamento do sistema informático de voto eletrónico?
A Comissão Eleitoral divulga junto das listas admitidas a informação necessária ao seu integral conhecimento das características e funcionamento do sistema informático de voto eletrónico.
7.14. Como é o voto eletrónico descarregado no caderno eleitoral?
A aplicação informática efetua o descarregamento do voto no caderno eleitoral.
7.15. Quem apura os votos eletrónicos?
Os votos eletrónicos são apurados pela Comissão Eleitoral.
7.16. Como se pode obter o boletim de voto para votar por correspondência?
O boletim de voto pode ser obtido:
– Através da impressão do modelo disponível no portal da ADSE, I.P.
– Nos locais de voto em urna
– Face a expressa solicitação do beneficiário com antecedência de doze dias à realização do ato eleitoral, para um Apartado da ADSE, I.P. a ser divulgado oportunamente, em Lisboa, o boletim de voto por correspondência é remetido por correio pela ADSE, I.P. para o respetivo domicílio no prazo de dois dias
7.17. Qual o processo para votar por correspondência?
Para votar por correspondência, o beneficiário deve seguir os seguintes procedimentos:
– O boletim de voto é dobrado em quatro e encerrado em sobrescrito branco, não transparente, sem qualquer dizer exterior
– O sobrescrito referido anteriormente é por sua vez encerrado em outro sobrescrito, no qual se inclui ainda carta com o nome e número do beneficiário, com a assinatura reconhecida nos termos legais ou autenticada com selo branco da entidade onde presta serviço
– O sobrescrito exterior é endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral da ADSE, I.P. e remetido por correio para um Apartado da ADSE, I.P., em Lisboa, a ser divulgado oportunamente, devendo ser recebido até ao dia da eleição
7.18. O que acontece caso o voto por correspondência não cumpra todos os procedimentos?
São anulados os votos por correspondência que não observem as formalidades referidas anteriormente.
7.19. Quem apura os votos por correspondência?
Os votos por correspondência são apurados pela Comissão Eleitoral após encerramento do período de votação.
7.20. Onde se pode votar em urna?
As secções de voto são constituídas nos locais onde funcionam as Juntas Médicas da ADSE, I.P. no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro e, ainda, nos locais a designar oportunamente nas Regiões Autónomas.
7.21. Que documentos são necessários para votar em urna?
Os beneficiários que pretendam exercer o seu voto em urna devem comprovar no ato de votação a sua identificação mediante exibição do seu cartão de cidadão ou bilhete de identidade.
7.22. Como votar em urna?
O boletim de voto, depois de assinalada pelo eleitor a opção de voto, deve ser por este dobrado em quatro e entregue ao Presidente da secção de voto para que este o insira na urna.
7.23. Quem e como são apurados os votos em urna?
Encerrado o período de votação, cada uma das secções de voto efetua o apuramento dos votos expressos, brancos e nulos, elabora a respetiva ata e comunica de imediato os resultados à Comissão Eleitoral.
A ata e os boletins de voto são encerrados em sobrescrito devidamente fechado e assinado pelos membros da mesa e remetido à Comissão Eleitoral.
As secções de voto dispõem de uma aplicação informática que possibilita que o voto seja descarregado do caderno eleitoral.
8. Reclamações durante o ato eleitoral?
As reclamações durante o ato eleitoral são apresentadas de imediato pelo mandatário da lista interessada à Comissão Eleitoral, a qual, ouvidos os demais candidatos ou seus mandatários, se necessário e caso se encontrem contactáveis, delibera no momento.
9. Apuramento provisório dos resultados da eleição?
9.1. Qual a ordem por que são apurados os votos?
No apuramento provisório dos votos, são primeiro considerados os votos eletrónicos, seguindo-se os votos em urna e por último os por correspondência.
9.2. Qual o procedimento de apuramento provisório dos resultados da eleição?
Do ato eleitoral é realizada ata, da qual consta o apuramento provisório das eleições, com indicação, nomeadamente, do número de beneficiários eleitores com direito a voto, do número dos que o exerceram, por cada um dos tipos de voto, do número de votos obtidos por cada lista e do número de votos em branco e nulos, bem como a existência de reclamações e respetiva decisão.
9.3. Quando são divulgados os resultados eleitorais provisórios?
Os resultados eleitorais provisórios são divulgados após o apuramento provisório, que deve ocorrer o mais tardar até ao dia seguinte, na sede da ADSE, I.P., devendo também ser dado conhecimento desse mesmo resultado no portal da ADSE, I.P..
9.4. Quem pode assistir ao apuramento dos resultados da votação?
Os membros das listas podem, por si ou pelo seu mandatário, assistir aos procedimentos de apuramento dos resultados da votação.
10. Impugnação
10.1. Os resultados eleitorais podem ser impugnados?
Sim, o ato eleitoral pode ser impugnado por qualquer lista, com fundamento na violação das disposições constantes do regulamento eleitoral, no prazo de dois dias a contar da divulgação dos resultados.
10.2. A quem deve ser apresentadas e dirigida a impugnação?
A impugnação, devidamente fundamentada, é apresentada na ADSE, I.P., e dirigida ao Ministro da Saúde.
A impugnação e as atas do processo eleitoral são remetidas ao Ministro da Saúde no prazo de dois dias, acompanhados de parecer fundamentado da Comissão Eleitoral.
10.3. Qual o prazo para a tomada de decisão sobre o pedido de impugnação?
A decisão é proferida no prazo de sete dias.
11. Resultados finais da eleição
11.1. Qual o prazo para a divulgação dos resultados finais da eleição?
Decorrido o respetivo prazo sem que se verifique a impugnação por qualquer lista, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias, procede à divulgação dos resultados finais da votação.
Em caso de impugnação, a Comissão Eleitoral, no prazo de dois dias após o recebimento da decisão do Ministro da Saúde, e em conformidade com o sentido desta, procede ao apuramento dos resultados finais da votação bem como à sua divulgação.
11.2. Onde são divulgados os resultados finais da votação?
Os resultados finais da votação são divulgados em dois jornais diários de expansão nacional e em simultâneo no portal da ADSE, I.P..
12. Contagem dos prazos
12.1. Como é feita a contagem dos prazos mencionados no regulamento eleitoral?
Os prazos previstos no regulamento eleitoral são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
Quando o prazo para a prática do ato termine a um sábado, domingo ou feriado, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.