Novas tabelas do Regime Livre entram em vigor a 1 de junho

Foi publicado no Diário da República (2.ª série) de 3 de Maio último o Despacho n.º 8738/2004 do Secretário de Estado do Orçamento que aprova as novas tabelas de comparticipação do Regime Livre. Nos termos daquele Despacho, as tabelas entram em vigor no próximo dia 1 de Junho.

As tabelas encontram-se disponíveis na secção Downloads e Formulários.

Despacho

Feita uma cuidadosa avaliação das situações abrangidas pela tabela do regime livre relativa à comparticipação máxima da ADSE nos actos médicos, e tendo em vista objectivos de maior equidade e de adaptação à evolução da medicina e das tecnologias de saúde, entendeu-se aprovar uma nova tabela que reflicta as conclusões obtidas.

A actualização idêntica de todas as comparticipações máximas da ADSE, que até agora vinha sendo feita, num caminho, aliás, inverso ao da evolução do mercado, retirou coerência à estrutura das tabelas, tendo gerado injustiças e distorções. Importava inverter esta tendência.

Assim, e seguindo as linhas de orientação já referidas – mais equidade e adaptação aos progressos científicos e à evolução do mercado -, foi feito um levantamento exaustivo do actual panorama dos métodos e técnicas que conduziu à previsão, nesta nova tabela que agora se aprova, de muitos novos actos médicos que não constavam da tabela anterior, com claras vantagens para os beneficiários da ADSE. Trata-se de um significativo alargamento de mais de 1.400 códigos nas tabelas de medicina e cirurgia.

Relativamente aos actos médicos que são praticados com maior frequência e que correspondem a uma percentagem muito significativa da despesa da ADSE, mantiveram-se os valores da tabela anterior ou registaram-se aumentos marginais, como aconteceu com as consultas, lentes, armações, próteses dentárias, aparelhos de audição e aparelhos de ortodontia.

Por outro lado, ajustaram-se os valores das comparticipações em actos médicos cujos preços são significativamente diferentes dos tidos em conta nas comparticipações até agora vigentes. Em consequência, verificaram-se subidas muito significativas das comparticipações em actos como as biópsias, audiometrias, provas de esforço ou excisão de tumores benignos. Em actos em que a evolução tecnológica conduziu a uma significativa diminuição de custos, como acontece com as ressonâncias magnéticas, verificaram-se as reduções que reflectem tal modificação das condições de prestação do serviço. Importa salientar que estas reduções não representam qualquer restrição às comparticipações efectivamente usufruídas pelos beneficiários.

Salvaguardou-se também a comparticipação total das despesas realizadas por doentes hemodialisados, oncológicos, hemofílicos ou que sofram de paramiloidose, sendo o respectivo processamento abrangido por uma tabela única, designada por “Situações específicas”.

Refira-se, por fim, que as medidas previstas tiveram também em conta, por um lado, a necessidade de se promover uma mais eficiente prestação aos beneficiários, de forma a garantir que as comparticipações sejam pagas por um período que não exceda, na normalidade das situações, os dois meses, e por outro, possibilitar um maior controlo das despesas de forma a evitar situações de abuso.

A natureza das alterações nas tabelas de medicina e cirurgia exigirá uma especial monitorização das comparticipações.

As tabelas do regime livre foram objecto de negociação com os Sindicatos, no âmbito das negociações salariais para 2004, tendo sido obtido o acordo da FESAP – Frente Sindical da Administração Pública.

Assim em conformidade com o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, aprovo as tabelas de cuidados de saúde do regime livre que entram em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Lisboa, 8 de Abril de 2004

O Secretário de Estado do Orçamento

Norberto Sequeira da Rosa