Financiamento pela ADSE dos atos prescritos por entidades do SNS e do SRS
A nova tabela do regime convencionado, ao abrigo do previsto na lei, contém uma regra geral que estabelece que a ADSE não financia “atos prescritos por entidades do SNS/SRS ou realizados por entidades convencionadas do SNS, os quais são da responsabilidade financeira do SNS” (Regra 9b).
Esta regra dá cumprimento às repetidas recomendações contidas nos Relatórios de Auditoria do Tribunal de Contas, no Parecer da Procuradoria Geral da República e na Deliberação da ERS (processo n.º ERS/080/2020).
As requisições do SNS, embora contendo o número de utente do SNS, referem explicitamente como entidade responsável a ADSE.
Uma grande parte destas requisições têm origem nos cuidados primários e referem-se a meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
A ADSE solicitou à Senhora Ministra da Saúde a alteração desta situação, de forma a ser dada opção ao cidadão de realizar os exames através da rede de convencionados do SNS, ou através da rede da ADSE.
Assim, de forma a não penalizar os nossos beneficiários e dar tempo ao SNS para se adaptar, a ADSE decidiu suspender a regra 9b) da nova tabela do regime convencionado e, até comunicação em contrário, financiar as requisições nas condições descritas.
As requisições do SNS relativas às restantes situações, nomeadamente cuidados respiratórios domiciliários já não são aceites para financiamento pela ADSE desde 1 de setembro de 2021.