Transporte não urgente de doentes – Nota informativa
Face às dúvidas suscitadas relativamente ao alcance do artigo 158º da Lei do Orçamento do Estado e artigo 66º do Decreto-Lei de Execução Orçamental, nomeadamente no que toca à possibilidade do seu financiamento por parte da ADSE, a Tutela da ADSE solicitou um parecer jurídico sobre esta matéria. Assim, e até que haja uma conclusão definitiva, suspende-se a aplicação da regra 9b) das regras gerais da tabela do regime convencionado e a cessação de financiamento do transporte não urgente de doentes, reembolsado em regime livre, com base em prescrições do SNS/SRS.
A ADSE, ciente das significativas alterações que esta decisão acarreta, aguarda pela emissão do referido parecer.