Medicamentos comparticipados pela ADSE em Regime Livre

NOTA INFORMATIVA
Medicamentos comparticipados pela ADSE em Regime Livre

1. Para o esclarecimento de dúvidas surgidas sobre os medicamentos comparticipados
pela ADSE, o artigo 28.º do DL 118/83, na sua redação atual, estipula as condições da
comparticipação de medicamentos e dispositivos médicos, nos seguintes termos:

“Artigo 28.º (Produtos medicamentosos)
1 – A ADSE comparticipa os medicamentos quando dispensados em ambiente hospitalar privado
nas seguintes situações:
a) Procedimento cirúrgico;
b) Internamento médico-cirúrgico;
c) Tratamento oncológico;
d) Atendimento médico permanente.
2 – A ADSE comparticipa ainda os medicamentos e os dispositivos médicos consumidos em
ambiente hospitalar em entidades que tenham convenção com a ADSE.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são objeto de comparticipação pela ADSE os
medicamentos e dispositivos médicos:
a) Dispensados em farmácias comunitárias;
b) Prescritos ou dispensados por estabelecimentos integrados na rede nacional de prestação de
cuidados de saúde, exceto se consumidos em ambiente hospitalar numa entidade que tenha
convenção com a ADSE.
4 – A ADSE só comparticipa os medicamentos prescritos por entidades legalmente autorizadas,
e que possuam:
a) Autorização de Introdução no Mercado (AIM) ou Autorização de Utilização Excecional (AUE)
sem AIM, de acordo com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua
redação atual;
b) Decisão de financiamento pelo SNS no âmbito do sistema nacional de avaliação das
tecnologias de saúde (SINATS), previsto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua
redação atual, ou autorização especial conferida pela ADSE, em casos imperiosos para a saúde
do doente, designadamente quando o mesmo corra risco imediato de vida ou de sofrer
complicações graves.”

2. A comparticipação dos medicamentos que não cumprem os requisitos estabelecidos no
artigo 28.º acima citado, depende de despacho prévio da ADSE após parecer do seu
Departamento de Consultadoria Clínica, mediante a apresentação do respetivo relatório
médico.
3. Os pedidos de comparticipação têm de indicar o Código Hospitalar Nacional do
Medicamento atribuído pelo INFARMED e o respetivo preço deve ser em unidose,
indicando as quantidades prescritas.
Caso o medicamento não tenha CHNM atribuído deve ser indicado o respetivo princípio
ativo.

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