Convenção de Bolonha – Inscrição/manutenção descendentes maiores estudantes
Com a reforma operada pela Convenção de Bolonha, impõe-se a harmonização da alínea a) do nº 2 do art. 9º do Decreto – Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto – Lei nº 234/2005, de 30 de Dezembro:
Nos termos da alínea a) do nº1 e da alínea a) do nº 2 do referido preceito, os filhos maiores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação, podem inscrever-se na ADSE como beneficiários familiares, até aos 26 anos, desde que, frequentem curso de ensino de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura.
Resulta da Convenção de Bolonha, que o grau de licenciado é conferido em duas situações:
a) Aos alunos que tenham concluído um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, com 180 a 200 créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 6 e 8 semestres curriculares de trabalho, conforme decorre das disposições do nº 3 do art. 14º da Lei nº 46/86, de 30 de Agosto (Lei de Bases do Sistema Educativo), e do art. 9º do Decreto – Lei nº 74/2006, de 24 de Março (aprovou o regime dos graus e diplomas do ensino superior);
b) Aos alunos que tenham realizado 180 créditos correspondentes aos primeiros 6 semestres curriculares de trabalho, incluídos num ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com 300 a 360 créditos que corresponda a uma duração compreendida entre 10 a 12 semestres curriculares de trabalho, como decorre do disposto no nº 8 do art. 14º da Lei nº 46/86, de 30 de Agosto e do nº 3 do art. 19º do Decreto – Lei nº 74/2006, de 24 de Março.
Neste contexto, para efeitos de aplicação das disposições da alínea a) do nº 2 do art. 9º do Decreto – Lei nº 118/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto – Lei nº 234/2005, de 30 de Dezembro, no que especialmente respeita ao pressuposto relativo à conclusão da licenciatura, o que releva é o momento em que o aluno adquire o direito ao grau de licenciado, sendo indiferente que o mesmo lhe seja atribuído por uma ou outra das vias curriculares do ensino superior.
Em consequência, entende-se que os filhos maiores dos beneficiários titulares, até aos 26 anos, que se encontrem a frequentar um ciclo de estudos integrado conducente à obtenção de grau de mestre, devem fazer prova de que ainda não concluíram o grau de licenciatura, mediante o envio do Certificado de Matrícula emitido pelo Estabelecimento de Ensino Superior que o descendente frequenta, com menção expressa se o mesmo já concluiu ou não a licenciatura.