Sou Beneficiário


Quem são os Beneficiários

Os beneficiários da ADSE dividem-se em beneficiários titulares e beneficiários familiares.

Podem ser beneficiários titulares

  • Todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público (CTFP) a título definitivo e a termo resolutivo
  • Os trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT) com e sem termo, que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública. Consideram-se entidades de natureza jurídica pública as incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Os trabalhadores acima mencionados não podem:

  • Ter renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário da ADSE
  • Ser titulares de outro sistema de saúde integrado na Administração Pública. 

Consulte o Decreto-Lei n.º 4/2021, de 8 de janeiro que veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro (art.º 12º):

  • Pessoal docente do ensino particular e cooperativo, desde que para o efeito seja celebrado um acordo entre a entidade empregadora e a ADSE I.P.
  • Aposentados que não estejam abrangidos por outro sistema de saúde integrado na Administração Pública
  • Outro pessoal que a lei contemple.

Apenas se podem inscrever como beneficiários titulares, na condição de aposentados, os cidadãos que à data da passagem à aposentação sejam beneficiários da ADSE e que se encontrem com vínculo à Administração Pública.

Os beneficiários titulares que sejam cônjuges ou vivam em união de facto com beneficiários titulares da ADM, da SAD GNR ou da SAD PSP, têm o direito de optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários na ADSE.

Os beneficiários extraordinários perdem esta condição, se se verificar alguma das seguintes situações: divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto, perda ou suspensão da qualidade de beneficiário titular por parte do respetivo cônjuge ou pessoa com quem viviam em união de facto, perda da qualidade de funcionário ou agente e renúncia à inscrição.

Podem ser beneficiários familiares

  • O cônjuge
    • De beneficiário titular no ativo ou aposentado
    • No caso de sobrevivo, enquanto mantiver a viuvez
  • A pessoa com quem o beneficiário titular viva em união de facto
    • Há mais de dois anos
    • No caso de sobrevivo, enquanto não contrair casamento ou constituir nova união de facto
  • Os descendentes (filhos e enteados do beneficiário titular) e equiparados a descendentes (netos, tutelados, adotados e menores confiados por via judicial ou administrativa ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que com ele viva em união de facto):
    • Menores de idade
    • Até aos 26 anos de idade, desde que frequentem cursos de nível médio ou superior
    • Que sofram, à data da maioridade, de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obste à angariação de meios de subsistência
  • Os ascendentes e equiparados do beneficiário titular, a cargo do mesmo e com:
    • Rendimentos próprios mensais inferiores a 60% da remuneração mínima mensal garantida, se se tratar de um só ascendente
    • Rendimentos próprios mensais inferiores à remuneração mínima mensal garantida, se se tratar de um casal de ascendentes

Os beneficiários familiares não podem estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto essa situação se mantiver. Não podem, igualmente, estar inscritos noutro subsistema de saúde público.